segunda-feira, 27 de setembro de 2010

DEIXE-ME NASCER


O que diz a Lei?

A Lei Actual
A Interrupção Voluntária da Gravidez (aborto) é regulamentada pelos Artigos 140º Aborto, 141º Aborto agravado e 142º Interrupção da gravidez não punível do Código Penal Português.

Art. 140º Aborto

1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.


Art. 141º Aborto agravado

1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2. A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.


Art. 142º Interrupção da gravidez não punível

1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

1. Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

2. Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

3. Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou

4. Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3. O consentimento é prestado:

1. Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

2. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
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-------------DEIXE-ME NASCER----------------
Celina Borges
Composição: Celina Borges

Oi, tô feliz!
Mãe, você ainda nem deve saber
Sou pequeno mas estou aqui
É tão seguro, há tanto calor
Ah! Como é bom... Doce lugar de amor

Sim, vou crescer!
E um dia correndo pra ti
Pular em teu colo e sorrir
Te dar um beijo e agradecer
Aquele tempo que em ti, Deus quis me tecer

Deixe-me nascer, já tenho um coração!
Deixe-me te amar, de uma chance!
Posso provar... Sou de Deus, quero amar!

Mãe, o que é que foi?
Eu incomodo você!?
O que nos pretende fazer?
Mas mesmo assim, se ainda não me aceitar,
No céu pra você vou orar

Te dar um beijo e agradecer
Aquele tempo que em ti, Deus quis me tecer

Deixe-me nascer, já tenho um coração!
Deixe-me te amar, de uma chance!
Posso provar... Sou de Deus, quero amar!
(Quero viver)

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